Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual.
A autoridade policial deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, a autoridade policial deverá encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Além disso, autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida e, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Sim. Uma vez identificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, a autoridade judicial, o delegado de polícia ou o policial, nas situações previstas em lei, poderá afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Sim. A legislação prevê que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados à vítima, inclusive, o agressor deverá ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada, além do dever de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. No mesmo sentido, a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Igualmente, a autoridade policial deve determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. A autoridade policial também deve ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.